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Actos de natureza política

Alguns deputados à Assembleia Legislativa apresentaram um ‘Projecto de Resolução intitulado «Natureza política das Deliberações da Assembleia Legislativa»’.

Na Nota Justificativa do referido Projecto, reafirma-se o que a doutrina e a jurisprudência instituíram: a decisão, do plenário de um parlamento, de suspender o mandato de um deputado ou a decisão relativa à perda de mandato de um deputado são actos de natureza política e os actos praticados no exercício da função política estão excluídos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conforme estipula a al. 1) do artigo 19.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária).

O contencioso administrativo trata, apenas, das questões que emergem das relações jurídico-administrativas e os tribunais administrativos, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecem recursos de actos administrativos, actos praticados por um sujeito de direito administrativo, no uso de poderes de direito administrativo. De acordo com Diogo Freitas do Amaral, relação jurídica de direito administrativo é «aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração», Direito Administrativo, vol. III, 1989, pg. 439-440, e, de forma semelhante, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2001, pg. 518. Os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para apreciarem recursos, caso não exista uma relação jurídico-administrativa.

O artigo primeiro do referido Projecto de Resolução, quando estipula que as deliberações do Plenário da Assembleia Legislativa que determinem a perda ou suspensão de mandato de deputado são actos de natureza política e são insusceptíveis de recurso contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro, reitera, apenas, o que a doutrina e a jurisprudência instituíram. O segundo e último artigo atribui eficácia retroactiva ao disposto no artigo primeiro.

Se esta Resolução não existisse e um deputado recorresse da decisão, do Plenário da Assembleia Legislativa, de lhe suspender o mandato ou, sendo o caso, da decisão relativa à perda de mandato, o juiz deveria indeferir o pedido de recurso, invocando a doutrina, a jurisprudência e a al. 1) do artigo 19.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária).

12/1/2018