António Katchi*
* Não, não foi este quem a violou, mas quem escreveu o texto que se segue.
Em reacção aos incidentes ocorridos em Macau no passado dia 1 de Maio, durante a manifestação promovida para assinalar o Dia Internacional do Trabalhador, o Governo da Região condenou “o grave incumprimento da lei” e declarou-se firme “em apurar responsabilidades sobre todos aqueles que violaram a lei e a ordem pública” (Jornal Tribuna de Macau, 2 de Maio de 2007).
Muito bem! Mas, afinal, quem é que infringiu a lei?
«União Geral de Trabalhadores
Dr. Edmond Ho Hau Wah
Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau
A União Geral dos Trabalhadores (UGT) de Portugal, Confederação Sindical filiada na CSI (Confederação Sindical Internacional), vem expressar o seu repúdio relativamente à acção da polícia de Macau durante a manifestação pacífica que teve lugar no dia 1º de Maio. A manifestação foi organizada por várias organizações locais e o Governo de Macau foi devidamente informado sobre o seu dia de realização e percurso, em conformidade com a legislação vigente. Apesar de várias reuniões, a Polícia local nunca aceitou o percurso solicitado nem prestou qualquer informação sobre o itinerário, impedindo, assim, muitos manifestantes de obterem informações atempadamente sobre a manifestação.
NOTAS PARA UMA CONFERÊNCIA
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E SEGURANÇA INTERNA
LISBOA, 25 DE MAIO DE 2006
António Manuel Clemente Lima
Juiz Desembargador, Inspector-Geral da Administração Interna
- texto fixado -
ADVERTÊNCIA. EXPLICAÇÃO.
O texto que segue resume algumas notas para a parlenda proferida no ISCPSI. Trata-se, em boa parte, de apontamentos avulsos, colhidos aqui e ali, não tendo sido possível, por limitações de tempo, recuperar a origem das fracções citadas no texto – como, a todos os títulos, era devido –, pelo que se impunha esta explicação aos citados e esta advertência aos leitores.
Matéria: Outros
Espécie: Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
Número: 16/2010
Data do Acórdão: 2010/4/29
Assunto: - Natureza do recurso
- Restrição espacial do direito de reunião ou manifestação
Sumário: O recurso previsto no art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M é de plena jurisdição.
O exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.
Matéria: Outros
Espécie: Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
Número: 21/2010
Data do Acórdão: 2010/5/4
Assunto: - Natureza do recurso
- Restrição espacial do direito de reunião ou manifestação
Sumário: O recurso previsto no art.º 12.º da Lei do Direito de Reunião e de Manifestação (Lei n.º 2/93/M) é de plena jurisdição.
A lista de lugares públicos e abertos aos públicos pertencentes à Administração e a outras pessoas colectivas de direito público que possam ser utilizados para reuniões ou manifestações, a que se refere o art.º 16.º da Lei n.º 2/93/M e o aviso do Leal Senado publicado no Boletim Oficial de Macau, II série, de 17 de Novembro de 1993 têm carácter meramente indicativo.
O exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.
Em princípio, os residentes da RAEM podem exercer o direito de reunião ou manifestação em lugares públicos ou abertos ao público.