Doutrina

Lei Básica: os perigos da revisão

Grupos especializados para a redacção da Lei Básica de Macau encontram-se reunidos em Hanzhou. Numa fase ainda inicial há, no entanto, já o modelo da Lei Básica de Hong Kong que altos responsáveis chineses consideraram ser o modelo ideal.

Se este vier a ser o modelo adoptado, no que se refere à matéria sobre a revisão, consideramos que não ficarão salvaguardadas as garantias de autonomia do Território.

Primeiro não há qualquer iniciativa exclusiva da região. A iniciativa cabe ao Conselho Permanente do Congresso Nacional Popular, ao Conselho de Estado e à região administrativa de Hong Kong.

Mas para a iniciativa ser da região exige-se uma proposta que obtenha a aprovação de 2/3 dos deputados — que a região elege para o Congresso Nacional Popular — e de 2/3 dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa e ainda o acordo do futuro Governador.

A limitação mais grave resulta da iniciativa de revisão poder partir do Conselho Permanente do Congresso Nacional Popular. E não se exige qualquer maioria qualificada!

O Estatuto Orgânico de Macau é rígido no processo de alteração. Em primeiro lugar a iniciativa é exclusiva de Macau através da Assembleia Legislativa ou do Governador, mas não é necessário que haja um acordo entre os dois órgãos de Macau. Tomada a iniciativa por um dos órgãos de Macau — em 1990 a proposta foi da Assembleia Legislativa — a proposta vai para Lisboa e antes de ser discutida na Assembleia da República exige o parecer, não vinculativo, do Conselho de Estado.

Seguidamente a proposta e o parecer vão para a Assembleia da República para votação.

Se a Assembleia da República aprovar fica o processo concluído. Se a Assembleia da República quiser introduzir alterações é necessário o acordo do órgão que fez a proposta. A proposta tem que voltar a Macau para ver se a Assembleia Legislativa concorda com as alterações da Assembleia da República.

É necessário um acordo para aprovação; não basta a aprovação só de um dos órgãos. É uma garantia importante da autonomia de Macau.

Texto publicado na edição de «O Direito» de 9 de Maio de 1990.

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